Pesquisa Avançada
CPP (Del3689)
Código de Processo Penal
LIVRO II - DOS PROCESSOS EM ESPÉCIE
TÍTULO II
Dos Processos Especiais
CAPÍTULO V
Do Processo Sumário
Art. 535.
Nenhum ato será adiado, salvo quando imprescindível a prova faltante, determinando o juiz a condução coercitiva de quem deva comparecer. (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).
§ 1º
(Revogado pela Lei nº 11.719, de 2008).
§ 2º
(Revogado pela Lei nº 11.719, de 2008).