Pesquisa Avançada
CPP (Del3689)
Código de Processo Penal
LIVRO II - DOS PROCESSOS EM ESPÉCIE
TÍTULO II
Dos Processos Especiais
CAPÍTULO IV
Do Processo e do Julgamento dos Crimes Contra a Propriedade Imaterial
Art. 530.
Se ocorrer prisão em flagrante e o réu não for posto em liberdade, o prazo a que se refere o artigo anterior será de 8 (oito) dias.