- CPP (Del3689) Código de Processo Penal
- LIVRO II - DOS PROCESSOS EM ESPÉCIE
- TÍTULO II Dos Processos Especiais
- CAPÍTULO II Do Processo e do Julgamento dos Crimes de Responsabilidade dos Funcionários Públicos
- Art. 515. No caso previsto no artigo anterior, durante o prazo concedido para a resposta, os autos permanecerão em cartório, onde poderão ser examinados pelo acusado ou por seu defensor.
- Parágrafo único. A resposta poderá ser instruída com documentos e justificações.