• CPP (Del3689) Código de Processo Penal
    • LIVRO II - DOS PROCESSOS EM ESPÉCIE
      • TÍTULO I Do Processo Comum
        • CAPÍTULO II Do Procedimento Relativo aos Processos da Competência do Tribunal do Júri (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
          • SEÇÃO X Da Reunião e das Sessões do Tribunal do Júri (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
            • Art. 469. Se forem 2 (dois) ou mais os acusados, as recusas poderão ser feitas por um só defensor. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
              • § 1º A separação dos julgamentos somente ocorrerá se, em razão das recusas, não for obtido o número mínimo de 7 (sete) jurados para compor o Conselho de Sentença. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)