- CPP (Del3689) Código de Processo Penal
- LIVRO II - DOS PROCESSOS EM ESPÉCIE
- TÍTULO I Do Processo Comum
- CAPÍTULO II Do Procedimento Relativo aos Processos da Competência do Tribunal do Júri (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
- SEÇÃO X Da Reunião e das Sessões do Tribunal do Júri (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
- Art. 456. Se a falta, sem escusa legítima, for do advogado do acusado, e se outro não for por este constituído, o fato será imediatamente comunicado ao presidente da seccional da Ordem dos Advogados do Brasil, com a data designada para a nova sessão. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
- § 1º Não havendo escusa legítima, o julgamento será adiado somente uma vez, devendo o acusado ser julgado quando chamado novamente. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)