- CPP (Del3689) Código de Processo Penal
- LIVRO II - DOS PROCESSOS EM ESPÉCIE
- TÍTULO I Do Processo Comum
- CAPÍTULO II Do Procedimento Relativo aos Processos da Competência do Tribunal do Júri (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
- SEÇÃO IX Da Composição do Tribunal do Júri e da Formação do Conselho de Sentença (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
- Art. 449. Não poderá servir o jurado que: (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
- I - tiver funcionado em julgamento anterior do mesmo processo, independentemente da causa determinante do julgamento posterior; (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)