• CPP (Del3689) Código de Processo Penal
    • LIVRO II - DOS PROCESSOS EM ESPÉCIE
      • TÍTULO I Do Processo Comum
        • CAPÍTULO I Da Instrução Criminal
          • Art. 394. O procedimento será comum ou especial. (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).
            • § 1º O procedimento comum será ordinário, sumário ou sumaríssimo: (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).
              • III - sumaríssimo, para as infrações penais de menor potencial ofensivo, na forma da lei. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).