Pesquisa Avançada
  • CPP (Del3689) Código de Processo Penal
    • LIVRO I - DO PROCESSO EM GERAL
      • TÍTULO XII Da Sentença
        • Art. 389. A sentença será publicada em mão do escrivão, que lavrará nos autos o respectivo termo, registrando-a em livro especialmente destinado a esse fim.

O texto obtido no Seeklex não substitui as publicações oficiais.

Resultado em 4 linhas (0.096 segundos)

Página inicial do Seeklex - Tudo sobre o Seeklex - Pesquisa e Sugestões