- CPP (Del3689) Código de Processo Penal
- LIVRO I - DO PROCESSO EM GERAL
- TÍTULO XII Da Sentença
- Art. 387. O juiz, ao proferir sentença condenatória: (Vide Lei nº 11.719, de 2008)
- VI - determinará se a sentença deverá ser publicada na íntegra ou em resumo e designará o jornal em que será feita a publicação (art. 73, § 1o, do Código Penal).