Pesquisa Avançada
CPP (Del3689)
Código de Processo Penal
LIVRO I - DO PROCESSO EM GERAL
TÍTULO XII
Da Sentença
Art. 387.
O juiz, ao proferir sentença condenatória: (Vide Lei nº 11.719, de 2008)
V -
atenderá, quanto à aplicação provisória de interdições de direitos e medidas de segurança, ao disposto no Título Xl deste Livro;