Pesquisa Avançada
CPP (Del3689)
Código de Processo Penal
LIVRO I - DO PROCESSO EM GERAL
TÍTULO XII
Da Sentença
Art. 387.
O juiz, ao proferir sentença condenatória: (Vide Lei nº 11.719, de 2008)
III -
aplicará as penas de acordo com essas conclusões; (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).