• CPP (Del3689) Código de Processo Penal
    • LIVRO I - DO PROCESSO EM GERAL
      • TÍTULO XII Da Sentença
        • Art. 386. O juiz absolverá o réu, mencionando a causa na parte dispositiva, desde que reconheça:
          • Parágrafo único. Na sentença absolutória, o juiz:
            • I - mandará, se for o caso, pôr o réu em liberdade;
            • II - ordenará a cessação das medidas cautelares e provisoriamente aplicadas; (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)
            • III - aplicará medida de segurança, se cabível.