- CPP (Del3689) Código de Processo Penal
- LIVRO I - DO PROCESSO EM GERAL
- TÍTULO XII Da Sentença
- Art. 386. O juiz absolverá o réu, mencionando a causa na parte dispositiva, desde que reconheça:
- Parágrafo único. Na sentença absolutória, o juiz:
- I - mandará, se for o caso, pôr o réu em liberdade;
- II - ordenará a cessação das medidas cautelares e provisoriamente aplicadas; (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)
- III - aplicará medida de segurança, se cabível.