Pesquisa Avançada
  • CPP (Del3689) Código de Processo Penal
    • LIVRO I - DO PROCESSO EM GERAL
      • TÍTULO XII Da Sentença
        • Art. 386. O juiz absolverá o réu, mencionando a causa na parte dispositiva, desde que reconheça:
          • I - estar provada a inexistência do fato;

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