- CPP (Del3689) Código de Processo Penal
- LIVRO I - DO PROCESSO EM GERAL
- TÍTULO XI Da Aplicação Provisória de Interdições de Direitos e Medidas de Segurança
- Art. 378. A aplicação provisória de medida de segurança obedecerá ao disposto nos artigos anteriores, com as modificações seguintes:
- IV - decretada a medida, atender-se-á ao disposto no Título V do Livro IV, no que for aplicável.