Pesquisa Avançada
CPP (Del3689)
Código de Processo Penal
LIVRO I - DO PROCESSO EM GERAL
TÍTULO XI
Da Aplicação Provisória de Interdições de Direitos e Medidas de Segurança
Art. 376.
A decisão que impronunciar ou absolver o réu fará cessar a aplicação provisória da interdição anteriormente determinada.