Pesquisa Avançada
CPP (Del3689)
Código de Processo Penal
LIVRO I - DO PROCESSO EM GERAL
TÍTULO XI
Da Aplicação Provisória de Interdições de Direitos e Medidas de Segurança
Art. 375.
O despacho que aplicar, provisoriamente, substituir ou revogar interdição de direito, será fundamentado.