Pesquisa Avançada
CPP (Del3689)
Código de Processo Penal
LIVRO I - DO PROCESSO EM GERAL
TÍTULO X
Das Citações e Intimações
CAPÍTULO II
Das Intimações
Art. 371.
Será admissível a intimação por despacho na petição em que for requerida, observado o disposto no art. 357.