Pesquisa Avançada
CPP (Del3689)
Código de Processo Penal
LIVRO I - DO PROCESSO EM GERAL
TÍTULO X
Das Citações e Intimações
CAPÍTULO I
Das Citações
Art. 368.
Estando o acusado no estrangeiro, em lugar sabido, será citado mediante carta rogatória, suspendendo-se o curso do prazo de prescrição até o seu cumprimento. (Redação dada pela Lei nº 9.271, de 17.4.1996)