- CPP (Del3689) Código de Processo Penal
- LIVRO I - DO PROCESSO EM GERAL
- TÍTULO VII Da Prova
- CAPÍTULO XI Da Busca e da Apreensão
- Art. 240. A busca será domiciliar ou pessoal.
- § 1º Proceder-se-á à busca domiciliar, quando fundadas razões a autorizarem, para:
- f) apreender cartas, abertas ou não, destinadas ao acusado ou em seu poder, quando haja suspeita de que o conhecimento do seu conteúdo possa ser útil à elucidação do fato;