Pesquisa Avançada
  • CPP (Del3689) Código de Processo Penal
    • LIVRO I - DO PROCESSO EM GERAL
      • TÍTULO VII Da Prova
        • CAPÍTULO VII Do Reconhecimento de Pessoas e Coisas
          • Art. 227. No reconhecimento de objeto, proceder-se-á com as cautelas estabelecidas no artigo anterior, no que for aplicável.

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