Pesquisa Avançada
CPP (Del3689)
Código de Processo Penal
LIVRO I - DO PROCESSO EM GERAL
TÍTULO VII
Da Prova
CAPÍTULO VII
Do Reconhecimento de Pessoas e Coisas
Art. 226.
Quando houver necessidade de fazer-se o reconhecimento de pessoa, proceder-se-á pela seguinte forma:
Parágrafo único.
O disposto no no III deste artigo não terá aplicação na fase da instrução criminal ou em plenário de julgamento.