- CPP (Del3689) Código de Processo Penal
- LIVRO I - DO PROCESSO EM GERAL
- TÍTULO VII Da Prova
- CAPÍTULO III Do Interrogatório do Acusado
- Art. 185. O acusado que comparecer perante a autoridade judiciária, no curso do processo penal, será qualificado e interrogado na presença de seu defensor, constituído ou nomeado. (Redação dada pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)
- § 9º Na hipótese do § 8o deste artigo, fica garantido o acompanhamento do ato processual pelo acusado e seu defensor. (Incluído pela Lei nº 11.900, de 2009)