- CPP (Del3689) Código de Processo Penal
- LIVRO I - DO PROCESSO EM GERAL
- TÍTULO VII Da Prova
- CAPÍTULO II Do Exame do Corpo de Delito, e das Perícias em Geral
- Art. 174. No exame para o reconhecimento de escritos, por comparação de letra, observar-se-á o seguinte:
- III - a autoridade, quando necessário, requisitará, para o exame, os documentos que existirem em arquivos ou estabelecimentos públicos, ou nestes realizará a diligência, se daí não puderem ser retirados;