- CPP (Del3689) Código de Processo Penal
- LIVRO I - DO PROCESSO EM GERAL
- TÍTULO VI Das Questões e Processos Incidentes
- CAPÍTULO VII Do Incidente de Falsidade
- Art. 145. Argüida, por escrito, a falsidade de documento constante dos autos, o juiz observará o seguinte processo:
- IV - se reconhecida a falsidade por decisão irrecorrível, mandará desentranhar o documento e remetê-lo, com os autos do processo incidente, ao Ministério Público.