- CPP (Del3689) Código de Processo Penal
- LIVRO I - DO PROCESSO EM GERAL
- TÍTULO VI Das Questões e Processos Incidentes
- CAPÍTULO VI Das Medidas Assecuratórias
- Art. 135. Pedida a especialização mediante requerimento, em que a parte estimará o valor da responsabilidade civil, e designará e estimará o imóvel ou imóveis que terão de ficar especialmente hipotecados, o juiz mandará logo proceder ao arbitramento do valor da responsabilidade e à avaliação do imóvel ou imóveis.
- § 2º O arbitramento do valor da responsabilidade e a avaliação dos imóveis designados far-se-ão por perito nomeado pelo juiz, onde não houver avaliador judicial, sendo-lhe facultada a consulta dos autos do processo respectivo.