Pesquisa Avançada
CPP (Del3689)
Código de Processo Penal
LIVRO I - DO PROCESSO EM GERAL
TÍTULO V
Da Competência
CAPÍTULO II
Da Competência Pelo Domicílio ou Residência do Réu
Art. 72.
Não sendo conhecido o lugar da infração, a competência regular-se-á pelo domicílio ou residência do réu.
§ 1º
Se o réu tiver mais de uma residência, a competência firmar-se-á pela prevenção.