Pesquisa Avançada
  • CPP (Del3689) Código de Processo Penal
    • LIVRO I - DO PROCESSO EM GERAL
      • TÍTULO V Da Competência
        • CAPÍTULO II Da Competência Pelo Domicílio ou Residência do Réu
          • Art. 72. Não sendo conhecido o lugar da infração, a competência regular-se-á pelo domicílio ou residência do réu.
            • § 1º Se o réu tiver mais de uma residência, a competência firmar-se-á pela prevenção.

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