- CPP (Del3689) Código de Processo Penal
- LIVRO I - DO PROCESSO EM GERAL
- TÍTULO IX Da Prisão e da Liberdade Provisória
- CAPÍTULO VI Da Liberdade Provisória, Com ou Sem Fiança
- Art. 340. Será exigido o reforço da fiança:
- I - quando a autoridade tomar, por engano, fiança insuficiente;
- II - quando houver depreciação material ou perecimento dos bens hipotecados ou caucionados, ou depreciação dos metais ou pedras preciosas;
- III - quando for inovada a classificação do delito.
- Parágrafo único. A fiança ficará sem efeito e o réu será recolhido à prisão, quando, na conformidade deste artigo, não for reforçada.