- CPP (Del3689) Código de Processo Penal
- LIVRO I - DO PROCESSO EM GERAL
- TÍTULO IX Da Prisão e da Liberdade Provisória
- CAPÍTULO VI Da Liberdade Provisória, Com ou Sem Fiança
- Art. 324. Não será, igualmente, concedida fiança:
- I - aos que, no mesmo processo, tiverem quebrado fiança anteriormente concedida ou infringido, sem motivo justo, qualquer das obrigações a que se refere o art. 350;
- II - em caso de prisão por mandado do juiz do cível, de prisão disciplinar, administrativa ou militar;
- III - ao que estiver no gozo de suspensão condicional da pena ou de livramento condicional, salvo se processado por crime culposo ou contravenção que admita fiança;
- IV - quando presentes os motivos que autorizam a decretação da prisão preventiva (art. 312).(Incluído pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977)