- CPP (Del3689) Código de Processo Penal
- LIVRO I - DO PROCESSO EM GERAL
- TÍTULO IX Da Prisão e da Liberdade Provisória
- CAPÍTULO III Da Prisão Preventiva (Redação dada pela Lei nº 5.349, de 3.11.1967)
- Art. 311. Em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução criminal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público, ou do querelante, ou mediante representação da autoridade policial.(Redação dada pela Lei nº 5.349, de 3.11.1967)