Pesquisa Avançada
  • CPP (Del3689) Código de Processo Penal
    • LIVRO I - DO PROCESSO EM GERAL
      • TÍTULO IX Da Prisão e da Liberdade Provisória
        • CAPÍTULO I Disposições Gerais
          • Art. 296. Os inferiores e praças de pré, onde for possível, serão recolhidos à prisão, em estabelecimentos militares, de acordo com os respectivos regulamentos.

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