- CPP (Del3689) Código de Processo Penal
- LIVRO I - DO PROCESSO EM GERAL
- TÍTULO IX Da Prisão e da Liberdade Provisória
- CAPÍTULO I Disposições Gerais
- Art. 295. Serão recolhidos a quartéis ou a prisão especial, à disposição da autoridade competente, quando sujeitos a prisão antes de condenação definitiva:
- I - os ministros de Estado;
- II - os governadores ou interventores de Estados ou Territórios, o prefeito do Distrito Federal, seus respectivos secretários, os prefeitos municipais, os vereadores e os chefes de Polícia;(Redação dada pela Lei nº 3.181, de 11.6.1957)
- III - os membros do Parlamento Nacional, do Conselho de Economia Nacional e das Assembléias Legislativas dos Estados;
- IV - os cidadãos inscritos no "Livro de Mérito";
- V - os oficiais das Forças Armadas e os militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios;(Redação dada pela Lei nº 10.258, de 11.7.2001)
- VI - os magistrados;
- VII - os diplomados por qualquer das faculdades superiores da República;
- VIII - os ministros de confissão religiosa;
- IX - os ministros do Tribunal de Contas;
- X - os cidadãos que já tiverem exercido efetivamente a função de jurado, salvo quando excluídos da lista por motivo de incapacidade para o exercício daquela função;
- XI - os delegados de polícia e os guardas-civis dos Estados e Territórios, ativos e inativos.(Redação dada pela Lei nº 5.126, de 20.9.1966)
- § 1º A prisão especial, prevista neste Código ou em outras leis, consiste exclusivamente no recolhimento em local distinto da prisão comum. (Incluído pela Lei nº 10.258, de 11.7.2001)
- § 2º Não havendo estabelecimento específico para o preso especial, este será recolhido em cela distinta do mesmo estabelecimento. (Incluído pela Lei nº 10.258, de 11.7.2001)
- § 3º A cela especial poderá consistir em alojamento coletivo, atendidos os requisitos de salubridade do ambiente, pela concorrência dos fatores de aeração, insolação e condicionamento térmico adequados à existência humana. (Incluído pela Lei nº 10.258, de 11.7.2001)
- § 4º O preso especial não será transportado juntamente com o preso comum. (Incluído pela Lei nº 10.258, de 11.7.2001)
- § 5º Os demais direitos e deveres do preso especial serão os mesmos do preso comum. (Incluído pela Lei nº 10.258, de 11.7.2001)