• CPP (Del3689) Código de Processo Penal
    • LIVRO I - DO PROCESSO EM GERAL
      • TÍTULO IX Da Prisão e da Liberdade Provisória
        • CAPÍTULO I Disposições Gerais
          • Art. 289. Quando o réu estiver no território nacional, em lugar estranho ao da jurisdição, será deprecada a sua prisão, devendo constar da precatória o inteiro teor do mandado.
            • Parágrafo único. Havendo urgência, o juiz poderá requisitar a prisão por telegrama, do qual deverá constar o motivo da prisão, bem como, se afiançável a infração, o valor da fiança. No original levado à agência telegráfica será autenticada a firma do juiz, o que se mencionará no telegrama.