Pesquisa Avançada
CPP (Del3689)
Código de Processo Penal
LIVRO I - DO PROCESSO EM GERAL
TÍTULO IX
Da Prisão e da Liberdade Provisória
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Art. 284.
Não será permitido o emprego de força, salvo a indispensável no caso de resistência ou de tentativa de fuga do preso.