Pesquisa Avançada
CPP (Del3689)
Código de Processo Penal
LIVRO I - DO PROCESSO EM GERAL
TÍTULO III
Da Ação Penal
Art. 45.
A queixa, ainda quando a ação penal for privativa do ofendido, poderá ser aditada pelo Ministério Público, a quem caberá intervir em todos os termos subseqüentes do processo.