Pesquisa Avançada
CPP (Del3689)
Código de Processo Penal
LIVRO I - DO PROCESSO EM GERAL
TÍTULO III
Da Ação Penal
Art. 26.
A ação penal, nas contravenções, será iniciada com o auto de prisão em flagrante ou por meio de portaria expedida pela autoridade judiciária ou policial.