Pesquisa Avançada
  • CPP (Del3689) Código de Processo Penal
    • LIVRO I - DO PROCESSO EM GERAL
      • TÍTULO II Do Inquérito Policial
        • Art. 6º Logo que tiver conhecimento da prática da infração penal, a autoridade policial deverá:
          • III - colher todas as provas que servirem para o esclarecimento do fato e suas circunstâncias;

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