- CPP (Del3689) Código de Processo Penal
- LIVRO I - DO PROCESSO EM GERAL
- TÍTULO II Do Inquérito Policial
- Art. 6º Logo que tiver conhecimento da prática da infração penal, a autoridade policial deverá:
- II - apreender os objetos que tiverem relação com o fato, após liberados pelos peritos criminais; (Redação dada pela Lei nº 8.862, de 28.3.1994)