- CP (DEL2848) Código Penal
- PARTE GERAL
- TÍTULO VIII Da Extinção da Punibilidade
- Art. 117. O curso da prescrição interrompe-se: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
- § 1º Excetuados os casos dos incisos V e VI deste artigo, a interrupção da prescrição produz efeitos relativamente a todos os autores do crime. Nos crimes conexos, que sejam objeto do mesmo processo, estende-se aos demais a interrupção relativa a qualquer deles. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)