- CP (DEL2848) Código Penal
- PARTE GERAL
- TÍTULO VIII Da Extinção da Punibilidade
- Art. 112. No caso do art. 110 deste Código, a prescrição começa a correr: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
- II - do dia em que se interrompe a execução, salvo quando o tempo da interrupção deva computar-se na pena. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)