• CP (DEL2848) Código Penal
    • PARTE GERAL
      • TÍTULO VIII Da Extinção da Punibilidade
        • Art. 110. A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
          • § 2º (Revogado pela Lei nº 12.234, de 2010).