- CP (DEL2848) Código Penal
- PARTE GERAL
- TÍTULO VII Da Ação Penal
- Art. 106. O perdão, no processo ou fora dele, expresso ou tácito: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
- § 2º Não é admissível o perdão depois que passa em julgado a sentença condenatória. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)