• CP (DEL2848) Código Penal
    • PARTE GERAL
      • TÍTULO VII Da Ação Penal
        • Art. 106. O perdão, no processo ou fora dele, expresso ou tácito: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
          • § 2º Não é admissível o perdão depois que passa em julgado a sentença condenatória. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)