Pesquisa Avançada
CP (DEL2848)
Código Penal
PARTE GERAL
TÍTULO VII
Da Ação Penal
Art. 105.
O perdão do ofendido, nos crimes em que somente se procede mediante queixa, obsta ao prosseguimento da ação. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)