Pesquisa Avançada
CP (DEL2848)
Código Penal
PARTE GERAL
TÍTULO VI
Das Medidas de Segurança
Art. 99.
O internado será recolhido a estabelecimento dotado de características hospitalares e será submetido a tratamento. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)