• CP (DEL2848) Código Penal
    • PARTE GERAL
      • TÍTULO V Das Penas
        • CAPÍTULO VI Dos Efeitos da Condenação
          • Art. 92. São também efeitos da condenação:(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
            • Parágrafo único. Os efeitos de que trata este artigo não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)