- CP (DEL2848) Código Penal
- PARTE GERAL
- TÍTULO V Das Penas
- CAPÍTULO IV Da Suspensão Condicional da Pena
- Art. 81. A suspensão será revogada se, no curso do prazo, o beneficiário: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
- III - descumpre a condição do § 1º do art. 78 deste Código. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)