• CP (DEL2848) Código Penal
    • PARTE GERAL
      • TÍTULO V Das Penas
        • CAPÍTULO IV Da Suspensão Condicional da Pena
          • Art. 77. A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá ser suspensa, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, desde que: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
            • I - o condenado não seja reincidente em crime doloso; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)