• CP (DEL2848) Código Penal
    • PARTE GERAL
      • TÍTULO V Das Penas
        • CAPÍTULO III Da Aplicação da Pena
          • Art. 61. São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime:(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
            • II - ter o agente cometido o crime: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
              • b) para facilitar ou assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime;