- CP (DEL2848) Código Penal
- PARTE GERAL
- TÍTULO V Das Penas
- CAPÍTULO I Das Espécies de Pena
- SEÇÃO III Da Pena de Multa
- Art. 51. Transitada em julgado a sentença condenatória, a multa será considerada dívida de valor, aplicando-se-lhes as normas da legislação relativa à dívida ativa da Fazenda Pública, inclusive no que concerne às causas interruptivas e suspensivas da prescrição.(Redação dada pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996)
- § 1º e § 2º -(Revogado pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996)