- CP (DEL2848) Código Penal
- PARTE GERAL
- TÍTULO V Das Penas
- CAPÍTULO I Das Espécies de Pena
- SEÇÃO III Da Pena de Multa
- Art. 50. A multa deve ser paga dentro de 10 (dez) dias depois de transitada em julgado a sentença. A requerimento do condenado e conforme as circunstâncias, o juiz pode permitir que o pagamento se realize em parcelas mensais. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
- § 2º O desconto não deve incidir sobre os recursos indispensáveis ao sustento do condenado e de sua família.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)