• CP (DEL2848) Código Penal
    • PARTE GERAL
      • TÍTULO V Das Penas
        • CAPÍTULO I Das Espécies de Pena
          • SEÇÃO II Das Penas Restritivas de Direitos
            • Art. 47. As penas de interdição temporária de direitos são: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
              • II - proibição do exercício de profissão, atividade ou ofício que dependam de habilitação especial, de licença ou autorização do poder público;(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)